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Assédio eleitoral no trabalho é crime! Denuncie

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Assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode configurar crime, conforme preveem os artigos 299 e 301 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). A prática pode acarretar a responsabilização do assediador no âmbito da Justiça do Trabalho, possibilitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral, além de multas.

A Constituição Federal, em seus artigos 1º, II e V, e 5º, VI e VIII, garante o livre exercício da cidadania, por meio do voto direto e secreto, manifestado, no processo eleitoral, com liberdade de escolha dentre candidatas ou candidatos habilitados a concorrer aos cargos em disputa.

Se você sofrer assédio eleitoral ou presenciar uma situação, não deixe de denunciar.

Confira mais informações:

 

O que é assédio eleitoral?

Qualquer ato abusivo que submeta o trabalhador ou trabalhadora a constrangimentos, humilhações, intimidação, ameaças ou coação, com a finalidade de interferir na sua orientação ou escolha pessoal, política ou eleitoral. 

A conduta pode configurar crime, conforme preveem os artigos 299 e 301 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e acarretar a responsabilização do assediador no âmbito da Justiça do Trabalho, possibilitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral, além de multas.

 

Situações de assédio eleitoral no trabalho:

- Toda e qualquer forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão;

- Narrativas amedrontadoras de consequências, instigando o terror psicológico de resultado, caso um candidato ou candidata venha a ser eleito(a) ou não obtenha êxito;

- Ameaças relacionadas à possibilidade de descoberta quanto ao candidato ou candidata escolhido(a) pelo(a) trabalhador(a) ou a exigência de que este prove haver votado em candidato(a) específico(a);

- Promessas variadas, prêmios e outros benefícios, na hipótese de haver vitória eleitoral do candidato de preferência do assediador;

- Obrigar o(a) trabalhador(a) a participar de passeatas, comícios, campanhas e manifestações em prol de determinado(a) candidato(a);

- Uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a).

 

Fique atento!

O assédio eleitoral pode manifestar-se tanto de forma física como no ambiente virtual, com o uso de estruturas da empresa ou instituição, eventos por estas organizados, locais de treinamento, mensagens e redes sociais. 

As situações de assédio eleitoral podem ocorrer em todos os espaços de convivência relacionados ao trabalho, sejam eles públicos ou privados, no trabalho formal ou informal, alcançando empregados(as), servidores(as) públicos(as), estagiários(as), aprendizes, prestadores(as) de serviços por meio de empresas terceirizadas, trabalhadores(as) autônomos(as) ou voluntários(as).

Pode manifestar-se, também, a partir da restrição ou alteração do ambiente de trabalho, com imposição de dificuldade de acesso do(a) trabalhador(a) ao seu local de votação.

O ambiente de trabalho não pode estar sujeito à propaganda eleitoral em favor de determinado(a) candidato(a) com a finalidade de induzir o voto, sendo vedados a entrega de material de campanha, o fornecimento de camisetas partidárias, broches e acessórios, assim como a imposição quanto ao respectivo uso por parte do(a) trabalhador(a).

 

Denuncie!

* Ouvidoria do TRT4:  (51) 3255 2200 ou 0800 725 5350 / WhatsApp: (51) 99213 7686 / https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/ouvidoria

* Ministério Público do Trabalho da 4ª Região: https://peticionamento.prt4.mpt.mp.br/denuncia# 

* Tribunal Superior Eleitoral - Aplicativo Pardal Móvel para denúncias de propaganda irregular nas eleições

* Tribunal Regional Eleitoral - Telefones de contato: (51) 3294-8457 ou https://www.trers.jus.br/institucional/ouvidoria

 

Fonte: Cartilha do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região - TRT4